Direitos da Criança Autista no Direito de Família e Previdenciário
- Olívia Profili
- 9 de set. de 2025
- 3 min de leitura
A proteção integral da criança e do adolescente constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. Esse compromisso está expresso na Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos referentes à vida, à saúde, à educação e ao desenvolvimento pleno[1]. Quando se trata da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), essa proteção adquire contornos ainda mais relevantes, pois envolve a garantia de inclusão e de condições específicas para uma vida digna.

No âmbito do Direito de Família, aplica-se o princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar todas as decisões judiciais relacionadas à guarda, ao direito de convivência e à pensão alimentícia[2]. Em situações que envolvem crianças autistas, a análise desse princípio exige uma sensibilidade diferenciada, uma vez que a rotina familiar precisa ser adaptada às particularidades do TEA.
Assim, é comum que os magistrados determinem ajustes no regime de visitas, a fim de preservar a estabilidade emocional da criança e respeitar seus limites sensoriais. Da mesma forma, o valor da pensão alimentícia pode ser fixado em montante superior, justamente porque os custos relacionados ao cuidado de uma criança autista abrangem terapias multidisciplinares, acompanhamento médico especializado, medicamentos de uso contínuo e, em muitos casos, apoio pedagógico complementar.
Esse tratamento jurídico encontra fundamento não apenas no ECA, mas também na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo formalmente o autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais[3]. A partir dessa equiparação, amplia-se o acesso a políticas de inclusão, à prioridade em serviços públicos e à proteção social assegurada pela legislação brasileira.
No campo previdenciário, um dos instrumentos mais relevantes é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Esse benefício garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência, independentemente de contribuição prévia ao sistema previdenciário, desde que seja comprovada a situação de hipossuficiência econômica da família[4].
Para muitas famílias com filhos autistas, o BPC representa um recurso fundamental para custear tratamentos, terapias e demais necessidades especiais, funcionando como um suporte mínimo de inclusão social. Além desse benefício, a legislação assegura prioridade no acesso a atendimentos em saúde, educação e assistência social, fortalecendo a rede de proteção à criança autista.
Portanto, os direitos da criança com TEA, tanto no Direito de Família quanto no Direito Previdenciário, exigem interpretação jurídica sensível às suas particularidades. A aplicação ampliada do princípio do melhor interesse, associada ao reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, reflete a busca por efetivar a dignidade humana e a inclusão social. Contudo, muitas famílias ainda desconhecem tais garantias, deixando de usufruir benefícios que poderiam transformar significativamente a qualidade de vida da criança e de seus responsáveis.
Mais do que um dever jurídico, assegurar os direitos da criança autista é um compromisso ético e social. Nesse cenário, a atuação de profissionais do Direito mostra-se essencial para orientar pais e responsáveis, promovendo o acesso às prestações alimentícias adequadas, à guarda compatível com as necessidades da criança e aos benefícios previdenciários e assistenciais que a legislação prevê. Somente assim será possível concretizar, de forma plena, o princípio constitucional da proteção integral.
Referências
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 227.
[2] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
[3] BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
[4] BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.



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