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A impenhorabilidade de salários em execuções: limites, exceções e a importância da prova

  • Foto do escritor: Olívia Profili
    Olívia Profili
  • 25 de set. de 2025
  • 2 min de leitura

Quando uma pessoa é surpreendida com o bloqueio de sua conta bancária em razão de uma execução judicial, uma das maiores preocupações é não ter acesso ao valor de seu salário ou aposentadoria. Essa situação, embora bastante comum, possui limites claros na legislação e na jurisprudência.


O salário, assim como aposentadorias, pensões e remunerações de caráter alimentar, possui proteção especial no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Essa proteção se justifica pelo princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que tais verbas têm caráter alimentar e se destinam à manutenção do devedor e de sua família.


Entretanto, essa impenhorabilidade não é absoluta. O próprio artigo 833 do CPC, em seu parágrafo segundo, admite a penhora de salários em hipóteses específicas. A mais comum ocorre no caso de cobrança de pensão alimentícia, justamente porque se trata de verba de natureza alimentar de outra pessoa, igualmente resguardada pela Constituição. Além disso, admite-se a penhora dos valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos mensais, hipótese em que o excedente pode ser constrito.


Outro ponto fundamental é que não basta alegar que os valores bloqueados correspondem ao salário. É indispensável apresentar provas que demonstrem a natureza alimentar da verba. Extratos bancários, contracheques e comprovantes de pagamento são documentos essenciais que permitem comprovar a origem dos depósitos, evitando que o bloqueio persista.


Nessas situações, o devedor pode se valer da exceção de pré-executividade, instrumento processual que permite alegar matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória. A grande vantagem desse mecanismo é que ele pode ser apresentado a qualquer tempo, sem necessidade de garantia do juízo, constituindo meio de defesa especialmente útil quando há bloqueio de verbas alimentares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a admissibilidade da exceção de pré-executividade como forma legítima de proteção aos direitos fundamentais do executado, justamente porque a impenhorabilidade de salários é matéria de ordem pública.


Portanto, o bloqueio de salários em execuções não pode ser naturalizado. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a proteção dessas verbas, em razão de seu caráter alimentar. As exceções, como no caso de pensão alimentícia ou de valores que superem o limite legal, devem ser interpretadas restritivamente. Além disso, a comprovação documental é indispensável para que o juiz determine a liberação dos valores.


O conhecimento desses direitos e a utilização dos instrumentos processuais adequados, como a exceção de pré-executividade, são fundamentais para que o devedor não sofra prejuízos indevidos e tenha assegurada a sua dignidade e a de sua família.


Referências

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

STJ. Recurso Especial nº 1.110.925/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 04/05/2009.

 
 
 

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