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Adultização infantil nas redes: dever jurídico de cuidado, garantias do ECA e o que muda com o “ECA Digital”

  • Foto do escritor: Olívia Profili
    Olívia Profili
  • 28 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura

A discussão sobre a adultização infantil nas redes sociais deixou de ser apenas um tema cultural para se tornar uma questão jurídica concreta. Ao favorecer conteúdos de alto engajamento, plataformas digitais ampliam a exposição de crianças e adolescentes a materiais inadequados e a interações potencialmente danosas. Esse cenário ativa, de forma direta, o regime de proteção integral fixado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e aciona o dever jurídico de cuidado inerente ao poder familiar. Não se trata de vigilância arbitrária, mas de um exercício de proteção que a lei brasileira já impõe aos responsáveis, inclusive no ambiente on-line.


O ECA garante, entre outros, o direito ao respeito e à dignidade e estabelece o dever de todos — família, sociedade e Estado — de prevenir a ameaça ou violação desses direitos¹. Tais comandos normativos, previstos em artigos como 17, 18 e 70, desenham um verdadeiro “dever de proteção” que não se esgota no mundo físico e alcança, por coerência sistêmica, os espaços digitais frequentados por crianças e adolescentes.


No âmbito do Direito de Família, o poder familiar, tal como disciplinado no Código Civil, atribui aos pais o encargo de dirigir a criação e a educação dos filhos, mantê-los sob guarda e vigilância e zelar, de modo ativo, pela sua formação moral e psíquica². A interpretação contemporânea desse instituto, compatível com a proteção integral do ECA, impõe aos responsáveis a adoção de condutas proporcionais e razoáveis para mitigar riscos digitais — como definir regras de uso, orientar criticamente e acompanhar o consumo de mídia. Em outras palavras, a omissão sistemática diante de riscos previsíveis nas plataformas pode ser juridicamente qualificada como falha no dever de cuidado, enquanto a atuação preventiva, dialogada e informada concretiza o melhor interesse da criança.


O movimento regulatório recente confirma a centralidade desse tema. Em agosto de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 2.628/2022 — conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ou “ECA Digital”) — e remeteu o texto à sanção presidencial³. O projeto estrutura obrigações para plataformas e provedores, prevendo, dentre outros eixos, mecanismos de verificação etária, deveres de transparência e de prestação de contas, ferramentas de controle parental e procedimentos céleres para a retirada de conteúdos que configurem exploração sexual infantil, com comunicação às autoridades competentes⁴.


Em paralelo ao percurso legislativo, decisões judiciais têm imposto medidas concretas às plataformas quando identificada a exposição ilegal de crianças. Exemplo disso foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que determinou ao Google a adoção de alertas visíveis no YouTube sobre o veto à publicidade infantil abusiva e a criação de canais específicos de denúncia⁵. Ainda que sujeitas a recurso, iniciativas desse tipo mostram que o eixo de responsabilização avança simultaneamente por via judicial e normativa, pressionando o ecossistema digital a internalizar salvaguardas.


Do ponto de vista prático, o ordenamento já oferece caminhos institucionalizados para resposta rápida a situações de risco. A SaferNet Brasil opera, em cooperação com o poder público, um canal nacional de denúncias on-line para crimes e violações de direitos humanos na internet, inclusive exploração sexual de crianças e adolescentes, com possibilidade de anonimato e rastreamento do protocolo⁶. Em esfera estatal, o Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, funciona 24 horas por dia para registro e encaminhamento de denúncias relacionadas a violações contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital⁷.


Em síntese, mães e responsáveis não apenas podem, como devem, exercer um controle qualificado do uso de redes por crianças e adolescentes, amparados constitucional e legalmente. O ECA estabelece a proteção integral e impõe a prevenção de danos; o poder familiar, por sua vez, obriga à direção educativa e vigilância proporcionais; e o “ECA Digital”, ao ingressar no sistema jurídico, promete alinhar deveres privados à tutela pública da infância. Nesse quadro, a atuação parental informada, dialogada e persistente deixa de ser apenas recomendável e assume contornos de verdadeira exigência jurídica, coerente com a prioridade absoluta dos direitos da criança.


Referências


  1. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: ago. 2025.

  2. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 1.634. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: ago. 2025.

  3. SENADO FEDERAL. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente é aprovado e segue para sanção. Agência Senado, 27 ago. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/estatuto-digital-da-crianca-aprovado. Acesso em: ago. 2025.

  4. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 2.628/2022 - Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Portal da Câmara, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2314653. Acesso em: ago. 2025.

  5. TRF-6. Decisão obriga Google a adotar alertas contra publicidade infantil abusiva no YouTube. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, 18 ago. 2025. Disponível em: https://www.trf6.jus.br. Acesso em: ago. 2025.

  6. SAFERNET BRASIL. Denuncie Conteúdos de Exploração Sexual Infantil. Disponível em: https://new.safernet.org.br/denuncie. Acesso em: ago. 2025.

  7. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Disque 100 – Direitos Humanos Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/disque100. Acesso em: ago. 2025.

 
 
 

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